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O ANTEPASSADO DO MAGALHÂES

OS RITMOS ESCOLARES

Early years education: Sweden versus the UK Part 2 (of 3)

Secondary Maths - The Human Factor

Secondary Maths - The Human Factor
A ESCOLA NA FINLÃNDIA

Secondary Maths - The Human Factor

A PRÉ ESCOLA NA SUÉCIA...EXACTAMENTE COMO CÁ....

DISCIPLINA NA SALA DE AULA

CARREIRAS DOS PROFESSORES DO ENSINO EM ESPANHA, FRANÇA, ALEMANHA, REINO UNIDO E DINAMARCA

INFORMAÇÕES SOBRE CURSO CEF



Cursos de Educação e Formação de Jovens (CEF)

O que são?

Os Cursos de Educação e Formação (CEF) são uma oportunidade para poder concluir a escolaridade obrigatória, através de um percurso flexível e ajustado aos seus interesses, ou para poder prosseguir estudos ou formação que lhe permita uma entrada qualificada no mundo do trabalho. Cada curso corresponde a uma etapa de educação/formação (desde o Tipo 1 ao Tipo 7) cujo acesso está relacionado com o nível de habilitação escolar e profissional já alcançado. No final de cada etapa obterá uma qualificação escolar e profissional.
Independentemente da tipologia, todos os CEF integram quatro componentes de formação:
Sociocultural;
Científica;
Tecnológica;
Prática.
Para quem?
Os CEF podem ser indicados para si se se encontras nas seguintes condições:
idade igual ou superior a 15 anos;
habilitações escolares inferiores aos 6, 9º ou 12º anos ou o 12º ano de escolaridade já concluído;
ausência de qualificação profissional ou interesse na obtenção de uma qualificação profissional de nível superior à que já possui.
Duração:
A duração dos cursos varia entre 1020 e 2276 horas, dependendo da escolaridade de acesso. Consulte
aqui os vários percursos de formação em função das habilitações de acesso, bem como a respectiva duração do curso.
Certificação:
A conclusão de um CEF, com total aproveitamento, confere uma certificação escolar equivalente aos 6º, 9º ou 12º anos de escolaridade ou ainda um certificado de competências escolares e uma qualificação profissional de nível 1, 2 ou 3.
A conclusão de cada ciclo de formação permite que prossiga estudos e obtenha formação nos níveis seguintes:
a conclusão de um CEF Tipo 1 permite o ingresso no 3º ciclo do ensino básico;
a conclusão de um CEF Tipo 2 ou 3 permite o ingresso num dos cursos do nível secundário de educação:
desde que cumpra o curso de formação complementar, caso queira continuar nesta modalidade de educação e formação;
desde que realize exames nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, caso optes por um curso da modalidade geral de educação.
a conclusão de um CEF Tipo 4 permite o prosseguimento de estudos num CEF Tipo 5;
a conclusão de um CEF Tipo 5, 6 ou 7 permite o prosseguimento de estudos:
num Curso de Especialização Tecnológica, numa área de estudos afim;
num curso de nível superior, desde que cumpras os requisitos constantes do regulamento de acesso ao ensino superior.
Onde são ministrados?
Estabelecimentos do ensino público;
Estabelecimentos do ensino particular e cooperativo;
Centros de Formação Profissional do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP);
Outras entidades formadoras acreditadas.
Para conheceres a rede e obteres informação sobre os cursos em funcionamento, consulta o Guia de Acesso ao Secundário em
www.novasoportunidades.gov.pt.
Legislação:
Despacho Conjunto nº 453/2004, DR 175, SÉRIE II, de 27 de Julho - Regulamenta a criação de Cursos de Educação e Formação com dupla certificação escolar e profissional, destinados preferencialmente a jovens com idade igual ou superior a 15 anos
Rectificação n.º 1673/2004, SÉRIE II, de 7 de Setembro - Rectificação do despacho conjunto nº 453/2004
Despacho-Conjunto n.º 287/2005, DR 65, SÉRIE II, de 4 de Abril - Regulamenta as condições de acesso às provas de avaliação sumativa externa e sua certificação para prosseguimento de estudos e define os modelos de certificado, de acordo com o estabelecido nos nº 1,2,3 e 6 do artigo 18º do despacho conjunto nº 453/2004, de 27 de JulhoO Despacho normativo n.º 29/2008, de 5 de Junho, introduziu alterações ao Despacho normativo n.º 36/2007, de 8 de Outubro, que regula o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos entre cursos do nível secundário de educação abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março. As alterações introduzidas procuraram aperfeiçoar os mecanismos de reorientação existentes - sobretudo através da adopção de soluções mais flexíveis e de um reforço da diversidade da actual oferta formativa do nível secundário de educação - incidindo, essencialmente, sobre: (i) o apuramento da classificação de disciplinas, nos regimes de permeabilidade e de equivalência;(ii) a frequência de um curso do nível secundário de educação após a conclusão de um outro; e(iii) a creditação de módulos concluídos com aproveitamento no curso de origem. Para um melhor esclarecimento e a devida apropriação das alterações introduzidas pelo Despacho normativo n.º 29/2008, de 5 de Junho, os serviços da Agência Nacional para a Qualificação, I.P. (ANQ, I.P.) e da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC) elaboraram conjuntamente um Documento Informativo sobre este assunto.

Nuno Crato põe fim aos planos de recuperação dos alunos no ensino básico NOVO NOVO NOVO...

Nuno Crato põe fim aos planos de recuperação dos alunos no ensino básico

As habituais reuniões de início do 2.º período entre directores de turma e pais vão ser diferentes já em Janeiro. Pela primeira vez desde 2006, não serão apresentados os planos de recuperação que os professores eram obrigados a traçar para os alunos do ensino básico com más notas no final do 1.º período.
Um despacho do Ministério da Educação e Ciência (MEC), já enviado para publicação em Diário da República, a que o PÚBLICO teve acesso, põe fim não só aos planos de recuperação, como também aos de acompanhamento, destinados a alunos que chumbaram no ano anterior.
Estes planos, introduzidos por Maria de Lurdes Rodrigues, têm sido contestados por professores devido à "carga burocrática" que acarretam e à sua fraca utilidade. Nomeadamente os planos de recuperação também foram alvo de críticas por parte de pais e investigadores, por em muitos casos traduzirem uma "desresponsabilização" da escola.
Os também chamados planos das "cruzinhas" são um inventário das dificuldades demonstrados pelos alunos, acompanhado por medidas destinadas a superá-las cuja execução é da responsabilidade da escola, do encarregado de educação ou do aluno. Frequentemente a maior parte das cruzes alinhavam-se nas colunas destinadas aos pais e aos alunos. Estes planos eram definidos nas reuniões do Conselho de Turma do final do 1.º período, que terão lugar dentro de dias. O despacho do MEC determina que tal já não acontecerá.
Acompanhamento pedagógico
Em sua substituição, o MEC quer agora que escolas e professores estejam aptos a implementar planos de acompanhamento pedagógico "em qualquer momento" em que um aluno revele dificuldades no seu percurso escolar. O que poderá acontecer muito antes do início do 2.º período. Segundo o novo despacho, estes planos podem concretizar-se através das medidas de apoio já elencadas no diploma que consagrou a revisão da estrutura curricular do ensino básico, aprovado em julho. Entre elas destaca-se a possibilidade de constituição temporária de turmas com alunos com o mesmo nível de dificuldades. A duração destes grupos dependerá "das necessidades dos alunos".
O novo despacho sobre avaliação estende também aos alunos do 6.º ano a possibilidade, já anunciada para os do 4.º, de repetirem o exame final caso chumbem na primeira prova. Para o 6.º ano esta medida só será implementada no próximo ano letivo. Os do 4.º já poderão beneficiar dela em junho. Estes alunos terão um período de acompanhamento extraordinário já depois do final do ano letivo e até à realização da 2.ª fase das provas finais. Os pais podem prescindir deste acompanhamento.
Por outro lado, o MEC recua agora numa das suas medidas emblemáticas. Depois de, em abril, ter determinado que os alunos chumbados por faltas ficavam impedidos também de tentar a sorte nos exames, ficando assim automaticamente retidos, o ministério volta ao regime que vigorava até então. Estes estudantes poderão realizar os exames finais do 2.º e 3.º ciclos desde que anulem a matrícula e se apresentem como autopropostos. Para as disciplinas não sujeitas a exame, que são a maioria, poderão concluí-las através da realização de provas de equivalência à frequência.
Estas provas, que passarão também a ser realizadas no final do 2.º ciclo, podem ser ainda feitas por alunos do 6.º e do 9.º anos que não tenham tido aprovação na avaliação final do 3.º período. Esta possibilidade já existia no 9.º ano, mas apenas para alunos que nessa altura já estivessem no limite da idade da escolaridade obrigatória, que agora é de 18 anos. Esta condição não é evocada pelo MEC.
Progressão mais rápida
O despacho sobre as novas regras de avaliação dos alunos do básico prevê ainda "casos especiais de progressão" tanto para estudantes excecionais como para aqueles que tenham chumbado.
No primeiro caso os estudantes poderão fazer o 1.º ciclo em três anos em vez dos quatro habituais e voltar a transitar uma única vez antes do final do ano lectivo durante o 2.º e o 3.º ciclo. Quando um aluno chumbe num dos anos não terminais destes ciclos, mas demonstre ter adquirido os conhecimentos requeridos, poderá também beneficiar de "uma progressão mais rápida nos anos lectivos subsequentes à retenção", de modo a que possa concluir o ciclo sem atrasos e evitando-se assim os desfasamentos etários, que são hoje uma das marcas de muitas turmas.
A decisão sobre estes casos "especiais" compete aos conselhos pedagógicos das escolas e depende da concordância do encarregado de educação do aluno e dos pareceres do docente de educação especial ou do psicólogo escolar.
Também é introduzida uma prova extraordinária de avaliação por disciplina destinada a alunos que apenas tenham frequentado as aulas durante um período, devido a "doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados". E há novidades no que respeita à certificação da avaliação.
Para além do diploma de conclusão do básico, o aluno terá direito a um certificado com todas as disciplinas concluídas e respetivas classificações finais, bem como as classificações que obteve nas provas finais de ciclo. Este documento deve ainda discriminar "todas as atividades extracurriculares desenvolvidas pelo aluno, designadamente as realizadas no âmbito de ações de voluntariado". Até agora só a pedido do aluno ou do pai, e apenas para efeitos profissionais, é que apareciam as classificações finais no certificado de conclusão do básico.

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Estatuto do aluno – Novo





ASSUNTO: ALTERAÇÕES DO ESTATUTO DO ALUNO (Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro)


RESUMO DO MAIS SIGNIFICATIVO:



Direitos do aluno
(artº 13º)


r)Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação.



Deveres do Aluno (artº15º)


e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;

f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;

o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma;

q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros;



Justificação de faltas (artº19º)


2 — O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando -se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar.

3 — O director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.







4 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.



5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor de turma.



Excesso grave de faltas (artº21º)


1 — Quando for atingido o número de faltas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.

2 — Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva Comissão de Protecção de Crianças e Jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.




Efeitos das faltas (artº22)


1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.

2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos, deve realizar-se, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.







3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:

a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;

b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;

c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.

4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.

5 — A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela a que se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.



Qualificação da infracção (artº23º)


A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória.




Medidas correctivas (artº 26º)


1 — As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente cautelar.

2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a ser contempladas no regulamento interno da escola:

b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele, determinar, o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.

c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;

d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas.

e) A mudança de turma.

3 — Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente, tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento

perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando -o de que deve evitar tal tipo de conduta.



Medidas disciplinares sancionatórias (artº 27)


b) A repreensão registada; - é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do presidente do conselho executivo ou director, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo do aluno, a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.

c) A suspensão da escola até 10 dias úteis; - A decisão de aplicar esta sanção é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo da competente para a sua aplicação o presidente do conselho executivo ou director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.

Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso da aplicação da medida disciplinar sancionatória, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados pela escola.

d) A transferência de escola; - … apenas aplicada a aluno de idade não inferior a 10 anos e quando assegurada a frequência noutro estabelecimento …

PARA LER E REFLECTIR

A revista Rubra, nº 3, Outubro 2008, tem um dossier dedicado aos professores:
Demerval Saviani o mais conhecido pedagogo brasileiro,
defende em entrevista à Rubra, que o professor assuma como tarefa principal a de ensinar os alunos, deitando para o lixo as falsas teorias «da inclusão», que só servem para nivelar por baixo. Contra a pedagogia autoritária mas também contra as teorias dominantes na esquerda, que vêm dos anos 70, e que na verdade só servem para justificar a manutenção do statu quo. A escola não é um «lar», um prolongamento da família, mas sim um espaço onde os nossos filhos se preparam cientificamente, onde aprendem a conhecer o que de melhor no campo da ciência, da arte, da cultura a humanidade produziu. Há muito para aprender a sério. Ao professor deve ser devolvida a sua função: ensinar.

Aprender a aprender: um slogan para a ignorância



Entrevista realizada por Raquel Varela e Sandra Duarte
Qual é o papel da escola?

O papel da escola é o de ser o ambiente adequado para que o professor possa exercer da melhor forma possível o seu papel.

E qual é o papel do professor?

O papel do professor é elevar os alunos do nível não elaborado, do nível do conhecimento espontâneo, de senso comum, para o nível do conhecimento científico, filosófico, capaz de compreender o mundo nas suas múltiplas relações e portanto, passar da visão empírica, fragmentada do Mundo, para uma visão concreta, articulada.
Quem são, politicamente falando, os defensores da pedagogia do «aprender a aprender»?
Hoje em dia a pedagogia do «aprender a aprender» é a grande referência da orientação dominante. Tanto que está nos documentos oficiais e internacionais que depois se reproduzem em cada nação, como está nos meios de comunicação onde tentam convencer os professores das suas virtudes. O Relatório Jacques Delors das Nações Unidas sobre educação para o século XXI tem como eixo essa orientação do «aprender a aprender» e os países reproduzem isso nas suas políticas educativas. É uma pedagogia que tem origem na escola nova, no construtivismo de Piaget, que estava apoiado no keynesianismo. Agora foi recuperada, no contexto político do neoliberalismo, pelos pós-modernos. A ideia é que todo o ambiente é educativo – aprende-se em diferentes lugar, em diferentes circunstâncias e … também na escola! O argumento que dão para isso é que aquela visão rígida foi superada em benefício de uma sociedade flexível em que nada se pode prever. A escola não pode formar para 5 ou 10 anos, não se sabe como vai ser o futuro que está em constante mudança. Portanto a escola não deve ensinar algo mas apenas aprender. Mas este novo aprender a aprender já nem sequer dá a importância que os construtivistas davam à ciência. Não sei como é aqui, mas no Brasil introduzem parâmetros curriculares nos temas «transversais» – é como se os temas não fossem objecto desta ou daquela disciplina mas atravessam todo o currículo – educação cívica, moral, ambiental, sexual.

Nos seus livros defende que deve haver uma diferença clara entre currículo e extra currículo?

As actividades devem integrar as actividades da escola desde que elas colaborem para aquilo que é central no currículo. Não se pode apagar essa diferença, como fazem os pós-modernos, para quem tudo tem a mesma importância. Fazer um passeio na cidade e estudar matemática não tem a mesma importância.

O que pensa da memória, da repetição, no processo de ensino?

Esse é um outro aspecto que me parece importante. As teorias psicológicas modernas e pós-modernas tendem a secundarizar a memória enquanto faculdade psicológica e a repetição enquanto estratégia pedagógica. Mas isso é algo que as pesquisas psicológicas de base dialéctica, marxistas, como a da escola de Vigotsky, questionam. Elas mostram o papel da memória e da repetição no desenvolvimento. Eu elaborei algo nessa direcção não pela via das teorias psicológicas mas pela via da observação dos processos pedagógicos. A tese de que a criatividade é o oposto da mecanização, da automatização, não se sustenta porque essa visão dá à criatividade um carácter espontaneísta, como se a pessoa pudesse ser criativa a partir do nada. O que se constata no processo de desenvolvimento das crianças, da própria formação, é que a fixação de mecanismos não é impeditiva da criatividade, pelo contrário, é condição da criatividade.

A EDUCAÇÃO E O FUTURO - Paulo Castro Seixas Prof.Universit.



in JORNAL PÚBLICO OPINIÃO -24 JANEIRO DE 2012



Há 20 anos atrás, interessei-me pela aprendizagemprofissional dosprofessores e pela suaprópria carreira. Aindaque tenha treinado o meu olhar paraoutras realidades entretanto, as recentesmudanças na escola, espelhode ver e antever o social, são demasiadaspara não se prestar atenção.Há como que todo um programa deum novo mundo cujos códigos nosaparecem com alguma clareza: politização,concentração, comercialização,instrumentalização, exceção,alienação e panoptização.Vejamos com atenção mas de formabreve. As escolas passam gradualmente paraa dependência das autarquias, tornando-se refénsde processos políticos locais completamentealheios ao processo educativo, implicando, porventura,uma análise dos conselhos de escola e dosseus bastidores. Esta politização tornou-se maisforte pela concentração em mega-agrupamentos,aumentando o poder exercido pela massificação edistanciamento face ao lugar central do processoeducativo: a escola e a sala de aula. Um terceiroelemento claro, potenciado pela concentração, éa comercialização do processo educativo tornandoas escolas máquinas de cativação de capital,independentemente dos resultados em termos decultura de escola e de processos educativos. OsCEF e Efas e Profi ssionais, e outros vários processoscomerciais, parecem sobrepor as vantagenseconómicas à missão educativa da escola semgrandes preocupações.Os agentes centrais do processo educativo dehá 20 anos (professores e alunos) foram, assim,instrumentalizados por um distanciamento faceaos processos de tomada de decisão e pela secundarizaçãocompleta da sala de aula face à politizaçãoparoquial e comercialização. Tal processode instrumentalização é enfatizado, no caso dosprofessores, pela exceção contínua do processoeducativo e das suas carreiras (todos os anos,novas diretivas, novos procedimentos, novasmudanças…), retirando ao professor qualquerpossibilidade de reflexividade e de intervenção.No caso dos alunos, à exceção contínua no processoeducativo (exames que havia, deixam de haverpara voltar a haver; avaliações que contavam edeixam de contar para voltar a contar…) acresce acompleta alienação da escola face à aprendizagemparalela que os alunos fazem através do Facebook,por um lado, e, por outro, dos Grand Theft Auto 4,Call of Duty: Modern Warfare 3 e Counter-Strike.Faz lembrar a hipótese antiga do duplo vínculoentre a pertença ao grupo de vizinhança e as suaspequenas/grandes delinquências e a pertençaao grupo escolar e suas regras de classe média.Acontece que agora o grupo de vizinhança e suaspequenas/grandes delinquências ocupam todo otempo livre do aluno na janela do computador emesmo a família de classe média fi cou refém detais aprendizagens.Finalmente, faltava uma arquitetura adequadaa todo este programa à qual a Parque Escolar pareceter dado uma inestimável ajuda. Temos escolashotel-prisão, ensimesmadas como os condomíniosfechados, com alguns elementos de qualidade masmais fechadas e com recreios pequenos, internose com canteiros, pois não convém que os alunosse movam muito para melhor serem vigiados, poisnunca se sabe. De facto, nunca se sabe, pois ocaminho feito deixa ver e antever a própria sociedadeem que vivemos.





Paulo Castro Seixas Professor universitário

(ISCSP, Univ.Técnica deLisboa)




Growing and Learning in Preschool ..

A EDUCAÇÃO COMEÇA EM CASA.


REGULAMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL -NOVIDADE


FALTAS NO CURSO CEF DE BAR E MESA

CURSO DE BAR E MESA - Serviço de Mesa e Bar no Museu da Escola Profissional e Tecnológica da Régua.

EXAMES NACIONAIS E EXAMES DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA - INSTRUÇÕES PARA A INSCRIÇÃO

EXAMES DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DO 9º ANO -INFORMAÇÕES GERAIS


Exames de Equivalência à Frequência 9º ano

INFORMAÇÕES GERAIS (Despacho n.º 2237/2011)

Exames de 9º ano de Equivalência à Frequência- alunos autopropostos (com mais de 18 anos):

Datas de inscrição:21 de Fevereiro a 2 de Março de 2011- alunos autopropostos (com mais de 15 anos e que tenham anulado a matrícula):Datas de inscrição:

Nos 2 (dois) dias úteis a seguir à anulação da matrícula- alunos autopropostos (com 15 anos até 31 de Agosto de 2011, que não obtenham aprovação na avaliação Sumativa final de 3º período), obrigatoriamente:

Datas de inscrição:No dia útil a seguir à afixação das pautas de avaliação final de 3º período.Datas do ExameEntre 20 de Junho e 1 de Julho de 2011.

(Época de Setembro)Datas de inscrição:- alunos autopropostos (que tendo realizado os exames na fase de Junho e que não concluiram o ciclo de estudos):

18 a 21 de Julho de 2011.Datas do Exame entre 1 e 7 de Setembro de 2011

Resultados das provas:Até 15 de Julho de 2011. (Prova de Junho)
Processo de Reapreciação: Até 8 de Agosto de 2011Até 13 de Setembro de 2011. (Prova de Setembro)

Processo de Reapreciação: Até 6 de Outubro de 2011


Etre et Avoir - Les devoirs - filme

Orientações relativas às Provas de recuperação por motivo de excesso grave de faltas.




Orientações relativas às Provas de recuperação por motivo de excesso grave de faltas, de acordo com o ponto 2 do artigo 22º da Lei n.º 3/2008 e do Despacho n.º 30265/2008



Artigo 86º -A

Limite de faltas para aplicação da Prova de recuperação



A realização da Prova de Recuperação é obrigatória sempre que o aluno atinja o seguinte número de faltas:

Tratando-se de faltas injustificadas e justificadas

a. No 1º ciclo do EB quando o aluno atinja um número total de faltas correspondente a 3 semanas;

b. No 2º e 3º ciclos do EB e no ensino secundário quando o aluno atinja um número total de faltas correspondente ao triplo de tempos lectivos semanais por disciplina.

Tratando-se de faltas exclusivamente injustificadas

a. No 1º ciclo do EB quando o aluno atinja um número total de faltas correspondente a 2 semanas;

b. No 2º e 3º ciclo do EB e no ensino secundário quando o aluno atinja um número total de faltas correspondente ao dobro de tempos lectivos semanais por disciplina



Artigo 86º -B

Tipo/modalidade de Provas a realizar



. A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas exclusivamente justificadas, ou maioritariamente justificadas, tem como objectivo único diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação do aluno, pelo que a prova a realizar não assume as características de “Exame”, devendo ter um formato e procedimento simplificado, podendo assumir as seguintes modalidades: teste escrito, oral, prova prática, realização de um projecto ou de entrevista.

A prova de recuperação a realizar, por faltas exclusivamente injustificadas, pode assumir as seguintes modalidades, tendo em conta o carácter da disciplina: teste escrito, oral, prova prática, realização de um projecto.

.



Artigo 86º -C

Aplicação da Prova



A concepção, aplicação e correcção da prova de recuperação é da responsabilidade do professor titular da turma ou do professor da disciplina, quando se trate do 2º, 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Ao aluno deverá ser dado conhecimento prévio da modalidade da prova, dos conteúdos e competências a testar e da data da sua realização.

A aplicação da Prova deverá decorrer no prazo de trinta dias a contar da data em que o aluno ultrapassou o limite de faltas que determinou a sua aplicação.

4. O procedimento da aplicação da prova de recuperação é registado num modelo da Escola e registado na aplicação informática dos alunos. Concluído o procedimento deverá ser arquivado no processo do aluno pelo Director de Turma.







Artigo 86º -D

Efeitos do resultado da Prova



Da prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas exclusivamente justificadas, ou maioritariamente justificadas, não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens.

Da prova de recuperação a realizar, por faltas exclusivamente injustificadas decorrem os seguintes efeitos:

Se o aluno obteve como resultado “aprovado” retoma o seu percurso normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo Conselho de Turma, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.

Se o aluno obteve como resultado “não aprovado”, o Conselho de Turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:

O cumprimento de um Plano de Acompanhamento especial e a consequente realização de nova prova;

A retenção do aluno no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade. A decisão de retenção deverá ocorrer na reunião de avaliação do 3º período e ratificada pelo Conselho Pedagógico.

A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, à disciplina ou disciplinas às quais não obteve “aprovação” na respectiva prova.





Artigo 86º -E

Não comparência à realização da Prova



A não comparência do aluno às Provas de recuperação a aplicar na sequência de faltas exclusivamente justificadas, ou maioritariamente justificadas, quando não justificada nos termos do artigo 19º da Estatuto do Aluno dos Ensinos Básicos e Secundários, determina a aplicação de nova Prova. Verificando-se a situação recorrente de não comparência injustificada, o Conselho de Turma pode determinar:

a. A retenção do aluno no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade. A decisão de retenção deverá ocorrer na reunião de avaliação do 3º período e ratificada pelo Conselho Pedagógico;

b. A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, à disciplina à qual recorrentemente faltou de forma injustificada à prova de recuperação.



A não comparência do aluno às Provas de recuperação a aplicar na sequência de faltas exclusivamente injustificadas, quando não justificada nos termos do artigo 19º da Estatuto do Aluno dos Ensinos Básicos e Secundários, determina:



a. A retenção do aluno no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade. A decisão de retenção deverá ocorrer na reunião de avaliação do 3º período e ratificada pelo Conselho Pedagógico.

b. A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, à disciplina ou disciplinas às quais não obteve “aprovação” na respectiva prova.



O aluno só terá direito a realizar duas provas de recuperação por disciplina e por ano lectivo.



Artigo 86º -F

Justificação das faltas



Da prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas exclusivamente justificadas, ou maioritariamente justificadas, serão todas as faltas justificadas dadas pelo aluno até à data que determinou a realização da prova consideradas como “ não contabilizadas”, iniciando-se a partir do zero nova contagem.

Da prova de recuperação a realizar, por faltas exclusivamente injustificadas, quando o aluno obteve como resultado “aprovado”, serão consideradas como “ não contabilizadas”, as faltas injustificadas dadas pelo aluno até à data que determinou a realização da prova, iniciando-se nova contagem.
















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O QUE SÃO OS PEI?

Pei

PROJECTO DADUS

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BOM TRABALHO

O NOVO ESTATUTO DO ALUNO

RELATÓRIO DO DIRECTOR DE TURMA: EXEMPLO

O PERFIL DO DIRECTOR DE TURMA....

Director de turma - Perfil: procura-se

Por Armanda Zenhas| 2006-09-27 in Educare...

Pela sua importância, é um cargo a merecer reflexão em torno da definição de um perfil e uma formação específica e adequada dos professores que o exercem, devendo corresponder a uma promoção na carreira.
Num artigo mais recente, referi-me à importância do papel do director de turma (DT) no apoio aos alunos e aos pais nos anos de transição de ciclo (5.º, 7.º e 10.º), que um estudo recente revela serem aqueles em que se regista maior insucesso. A sua importância, contudo, não se limita a esses anos de escolaridade, fazendo-se sentir durante todo o percurso escolar dos alunos.

Que funções tem o DT? No Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio (relativo ao regime de autonomia, administração e gestão das escolas), atribui-se-lhe a função de coordenar o desenvolvimento do então chamado plano de trabalho da turma, posteriormente substituído pelo projecto curricular de turma. Este plano era definido como devendo "integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de actividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola-família" (art.º 36.º, § 1).

Tendo como objecto as estruturas de coordenação referidas no Decreto-Lei n.º 115-A/99, surgiu o Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho, no qual estão definidas as funções do DT. Nele se apontam, entre outras competências, "a articulação entre todos os professores da turma e com os alunos, pais e encarregados de educação"; a promoção de "comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos"; a já referida "coordenação, em colaboração com os docentes da turma, [da] adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno"; a articulação das "actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação"; e a coordenação do "processo de avaliação dos alunos" (art.º 7º, § 2).

Trata-se, sem dúvida, de funções muito abrangentes e de grande responsabilidade, que apontam para as tarefas de coordenação e de gestão, implicando o estabelecimento de relações interpessoais de diferentes tipos e com diferentes interlocutores. Para adequar o trabalho "à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno", chamando a ele todos os intervenientes no processo educativo - alunos, professores e encarregados de educação -, o DT tem de acompanhar individualmente cada aluno, mas tem de trabalhar com todos os alunos inseridos no grupo-turma; o DT tem de contactar e colaborar com cada EE no acompanhamento do seu educando, por exemplo em atendimentos individuais, mas tem de trabalhar com o colectivo dos encarregados de educação, por exemplo em reuniões gerais; o DT tem de ir contactando e articulando estratégias individualmente com cada um dos professores da turma, mas tem de o fazer igualmente com o colectivo de professores; finalmente, o DT é ainda chamado a articular, coordenar, conciliar, estabelecer comunicação entre alunos-professores, encarregados de educação-professores, alunos-alunos, professores-professores e até alunos-encarregados de educação.

Que perfil define a legislação para um cargo de tão grande responsabilidade? Estranhamente, nada mais do que o disposto no Decreto-Lei 115-A/98, que apenas diz que o DT deve ser designado, pela direcção executiva, "de entre os professores da [turma], sempre que possível, profissionalizado" (art.º 36.º, § 2.º).

Que competências deve ter o DT? A legislação não o refere. Que formação especifica é dada ao DT? Nenhuma. Diversas razões estão por detrás da escolha dos professores que serão directores de turma e, infelizmente, nem sempre o seu perfil é a prioritária. Entre outras conta-se o jeito que dá, ao fazer o horário, acrescentar ali aquelas horas de redução.

Ser director de turma é um cargo muito importante no acompanhamento do percurso escolar dos alunos e da turma e no estabelecimento de colaboração entre a escola e a família. É um cargo que exige competências de gestão, de coordenação, de comunicação, de relacionamento interpessoal, entre outras.

Pela sua importância, é um cargo a merecer reflexão em torno da definição de um perfil e uma formação específica e adequada dos professores que o exercem, devendo corresponder a uma promoção na carreira. A este assunto voltaremos em artigos futuros.

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From: CRE, 8 months ago



Já está disponível no site do PNL a apresentação da reunião de pais. Podem visualiza-la neste slideshare. Vale a pena fazer o upload e divulgá-lo aos pais. Bom trabalho

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