A escola do futuro não terá intervalos nem campainhas...
A escola do futuro não terá intervalos nem campainhas
22 Setembro, 2010
No artigo “No break, no bells in school of the future”, publicado no The Observer, é apresentada a Thomas Deacon Academy, uma escola pública inglesa, inaugurada em 2007, que utiliza o inovador método de ensino criado pelo seu Director, Paul Kelley. Nesta escola do futuro, com 2200 alunos dos 11 aos 18 anos, as aulas podem ter apenas 8 minutos, os intervalos são flexíveis, as campainhas não tocam, as aulas de ioga são obrigatórias, não há recreio para brincar e a arquitectura dos edifícios faz lembrar um centro comercial.
Segundo Stephen Heppell, consultor do governo britânico no projecto de modernização das escolas, a Thomas Deacon Academy assinala o nascimento de um novo modelo de educação e, ao mesmo tempo, a morte da “escola fábrica” que durante mais de meio século funcionou como os restaurantes de fast-food.
Daqui:http://blogdaformacao.wordpress.com/tag/escola-fabrica/
A EDUCAÇÃO E O FUTURO - Paulo Castro Seixas Prof.Universit.
in JORNAL PÚBLICO OPINIÃO -24 JANEIRO DE 2012
Há 20 anos atrás, interessei-me pela aprendizagemprofissional dosprofessores e pela suaprópria carreira. Aindaque tenha treinado o meu olhar paraoutras realidades entretanto, as recentesmudanças na escola, espelhode ver e antever o social, são demasiadaspara não se prestar atenção.Há como que todo um programa deum novo mundo cujos códigos nosaparecem com alguma clareza: politização,concentração, comercialização,instrumentalização, exceção,alienação e panoptização.Vejamos com atenção mas de formabreve. As escolas passam gradualmente paraa dependência das autarquias, tornando-se refénsde processos políticos locais completamentealheios ao processo educativo, implicando, porventura,uma análise dos conselhos de escola e dosseus bastidores. Esta politização tornou-se maisforte pela concentração em mega-agrupamentos,aumentando o poder exercido pela massificação edistanciamento face ao lugar central do processoeducativo: a escola e a sala de aula. Um terceiroelemento claro, potenciado pela concentração, éa comercialização do processo educativo tornandoas escolas máquinas de cativação de capital,independentemente dos resultados em termos decultura de escola e de processos educativos. OsCEF e Efas e Profi ssionais, e outros vários processoscomerciais, parecem sobrepor as vantagenseconómicas à missão educativa da escola semgrandes preocupações.Os agentes centrais do processo educativo dehá 20 anos (professores e alunos) foram, assim,instrumentalizados por um distanciamento faceaos processos de tomada de decisão e pela secundarizaçãocompleta da sala de aula face à politizaçãoparoquial e comercialização. Tal processode instrumentalização é enfatizado, no caso dosprofessores, pela exceção contínua do processoeducativo e das suas carreiras (todos os anos,novas diretivas, novos procedimentos, novasmudanças…), retirando ao professor qualquerpossibilidade de reflexividade e de intervenção.No caso dos alunos, à exceção contínua no processoeducativo (exames que havia, deixam de haverpara voltar a haver; avaliações que contavam edeixam de contar para voltar a contar…) acresce acompleta alienação da escola face à aprendizagemparalela que os alunos fazem através do Facebook,por um lado, e, por outro, dos Grand Theft Auto 4,Call of Duty: Modern Warfare 3 e Counter-Strike.Faz lembrar a hipótese antiga do duplo vínculoentre a pertença ao grupo de vizinhança e as suaspequenas/grandes delinquências e a pertençaao grupo escolar e suas regras de classe média.Acontece que agora o grupo de vizinhança e suaspequenas/grandes delinquências ocupam todo otempo livre do aluno na janela do computador emesmo a família de classe média fi cou refém detais aprendizagens.Finalmente, faltava uma arquitetura adequadaa todo este programa à qual a Parque Escolar pareceter dado uma inestimável ajuda. Temos escolashotel-prisão, ensimesmadas como os condomíniosfechados, com alguns elementos de qualidade masmais fechadas e com recreios pequenos, internose com canteiros, pois não convém que os alunosse movam muito para melhor serem vigiados, poisnunca se sabe. De facto, nunca se sabe, pois ocaminho feito deixa ver e antever a própria sociedadeem que vivemos.
Paulo Castro Seixas Professor universitário
(ISCSP, Univ.Técnica deLisboa)
EXAMES DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DO 9º ANO -INFORMAÇÕES GERAIS
Exames de Equivalência à Frequência 9º ano
INFORMAÇÕES GERAIS
(Despacho n.º 2237/2011)
Exames de 9º ano de Equivalência à Frequência- alunos autopropostos (com mais de 18 anos):
Datas de inscrição:21 de Fevereiro a 2 de Março de 2011- alunos autopropostos (com mais de 15 anos e que tenham anulado a matrícula):Datas de inscrição:
Nos 2 (dois) dias úteis a seguir à anulação da matrícula- alunos autopropostos (com 15 anos até 31 de Agosto de 2011, que não obtenham aprovação na avaliação Sumativa final de 3º período), obrigatoriamente:
Datas de inscrição:No dia útil a seguir à afixação das pautas de avaliação final de 3º período.Datas do ExameEntre 20 de Junho e 1 de Julho de 2011.
(Época de Setembro)Datas de inscrição:- alunos autopropostos (que tendo realizado os exames na fase de Junho e que não concluiram o ciclo de estudos):
18 a 21 de Julho de 2011.Datas do Exame entre 1 e 7 de Setembro de 2011
Resultados das provas:Até 15 de Julho de 2011. (Prova de Junho)
Processo de Reapreciação: Até 8 de Agosto de 2011Até 13 de Setembro de 2011. (Prova de Setembro)
Processo de Reapreciação: Até 6 de Outubro de 2011
Orientações relativas às Provas de recuperação por motivo de excesso grave de faltas.
Orientações relativas às Provas de recuperação por motivo de excesso grave de faltas, de acordo com o ponto 2 do artigo 22º da Lei n.º 3/2008 e do Despacho n.º 30265/2008
Artigo 86º -A
Limite de faltas para aplicação da Prova de recuperação
A realização da Prova de Recuperação é obrigatória sempre que o aluno atinja o seguinte número de faltas:
Tratando-se de faltas injustificadas e justificadas
a. No 1º ciclo do EB quando o aluno atinja um número total de faltas correspondente a 3 semanas;
b. No 2º e 3º ciclos do EB e no ensino secundário quando o aluno atinja um número total de faltas correspondente ao triplo de tempos lectivos semanais por disciplina.
Tratando-se de faltas exclusivamente injustificadas
a. No 1º ciclo do EB quando o aluno atinja um número total de faltas correspondente a 2 semanas;
b. No 2º e 3º ciclo do EB e no ensino secundário quando o aluno atinja um número total de faltas correspondente ao dobro de tempos lectivos semanais por disciplina
Artigo 86º -B
Tipo/modalidade de Provas a realizar
. A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas exclusivamente justificadas, ou maioritariamente justificadas, tem como objectivo único diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação do aluno, pelo que a prova a realizar não assume as características de “Exame”, devendo ter um formato e procedimento simplificado, podendo assumir as seguintes modalidades: teste escrito, oral, prova prática, realização de um projecto ou de entrevista.
A prova de recuperação a realizar, por faltas exclusivamente injustificadas, pode assumir as seguintes modalidades, tendo em conta o carácter da disciplina: teste escrito, oral, prova prática, realização de um projecto.
.
Artigo 86º -C
Aplicação da Prova
A concepção, aplicação e correcção da prova de recuperação é da responsabilidade do professor titular da turma ou do professor da disciplina, quando se trate do 2º, 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
Ao aluno deverá ser dado conhecimento prévio da modalidade da prova, dos conteúdos e competências a testar e da data da sua realização.
A aplicação da Prova deverá decorrer no prazo de trinta dias a contar da data em que o aluno ultrapassou o limite de faltas que determinou a sua aplicação.
4. O procedimento da aplicação da prova de recuperação é registado num modelo da Escola e registado na aplicação informática dos alunos. Concluído o procedimento deverá ser arquivado no processo do aluno pelo Director de Turma.
Artigo 86º -D
Efeitos do resultado da Prova
Da prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas exclusivamente justificadas, ou maioritariamente justificadas, não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens.
Da prova de recuperação a realizar, por faltas exclusivamente injustificadas decorrem os seguintes efeitos:
Se o aluno obteve como resultado “aprovado” retoma o seu percurso normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo Conselho de Turma, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.
Se o aluno obteve como resultado “não aprovado”, o Conselho de Turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:
O cumprimento de um Plano de Acompanhamento especial e a consequente realização de nova prova;
A retenção do aluno no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade. A decisão de retenção deverá ocorrer na reunião de avaliação do 3º período e ratificada pelo Conselho Pedagógico.
A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, à disciplina ou disciplinas às quais não obteve “aprovação” na respectiva prova.
Artigo 86º -E
Não comparência à realização da Prova
A não comparência do aluno às Provas de recuperação a aplicar na sequência de faltas exclusivamente justificadas, ou maioritariamente justificadas, quando não justificada nos termos do artigo 19º da Estatuto do Aluno dos Ensinos Básicos e Secundários, determina a aplicação de nova Prova. Verificando-se a situação recorrente de não comparência injustificada, o Conselho de Turma pode determinar:
a. A retenção do aluno no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade. A decisão de retenção deverá ocorrer na reunião de avaliação do 3º período e ratificada pelo Conselho Pedagógico;
b. A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, à disciplina à qual recorrentemente faltou de forma injustificada à prova de recuperação.
A não comparência do aluno às Provas de recuperação a aplicar na sequência de faltas exclusivamente injustificadas, quando não justificada nos termos do artigo 19º da Estatuto do Aluno dos Ensinos Básicos e Secundários, determina:
a. A retenção do aluno no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade. A decisão de retenção deverá ocorrer na reunião de avaliação do 3º período e ratificada pelo Conselho Pedagógico.
b. A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, à disciplina ou disciplinas às quais não obteve “aprovação” na respectiva prova.
O aluno só terá direito a realizar duas provas de recuperação por disciplina e por ano lectivo.
Artigo 86º -F
Justificação das faltas
Da prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas exclusivamente justificadas, ou maioritariamente justificadas, serão todas as faltas justificadas dadas pelo aluno até à data que determinou a realização da prova consideradas como “ não contabilizadas”, iniciando-se a partir do zero nova contagem.
Da prova de recuperação a realizar, por faltas exclusivamente injustificadas, quando o aluno obteve como resultado “aprovado”, serão consideradas como “ não contabilizadas”, as faltas injustificadas dadas pelo aluno até à data que determinou a realização da prova, iniciando-se nova contagem.
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PROJECTO DADUS
QUEM QUISER ADERIR A ESTE PROJECTO-DADUS- DEVE LER AS INSTRUÇÕES DISPONÍVEIS NO SITE E NO BLOG.
OS LINKS PARA OS MESMOS ESTÃO AQUI.
BOM TRABALHO
O PERFIL DO DIRECTOR DE TURMA....
Director de turma - Perfil: procura-se
Por Armanda Zenhas| 2006-09-27 in Educare...
Pela sua importância, é um cargo a merecer reflexão em torno da definição de um perfil e uma formação específica e adequada dos professores que o exercem, devendo corresponder a uma promoção na carreira.
Num artigo mais recente, referi-me à importância do papel do director de turma (DT) no apoio aos alunos e aos pais nos anos de transição de ciclo (5.º, 7.º e 10.º), que um estudo recente revela serem aqueles em que se regista maior insucesso. A sua importância, contudo, não se limita a esses anos de escolaridade, fazendo-se sentir durante todo o percurso escolar dos alunos.
Que funções tem o DT? No Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio (relativo ao regime de autonomia, administração e gestão das escolas), atribui-se-lhe a função de coordenar o desenvolvimento do então chamado plano de trabalho da turma, posteriormente substituído pelo projecto curricular de turma. Este plano era definido como devendo "integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de actividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola-família" (art.º 36.º, § 1).
Tendo como objecto as estruturas de coordenação referidas no Decreto-Lei n.º 115-A/99, surgiu o Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho, no qual estão definidas as funções do DT. Nele se apontam, entre outras competências, "a articulação entre todos os professores da turma e com os alunos, pais e encarregados de educação"; a promoção de "comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos"; a já referida "coordenação, em colaboração com os docentes da turma, [da] adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno"; a articulação das "actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação"; e a coordenação do "processo de avaliação dos alunos" (art.º 7º, § 2).
Trata-se, sem dúvida, de funções muito abrangentes e de grande responsabilidade, que apontam para as tarefas de coordenação e de gestão, implicando o estabelecimento de relações interpessoais de diferentes tipos e com diferentes interlocutores. Para adequar o trabalho "à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno", chamando a ele todos os intervenientes no processo educativo - alunos, professores e encarregados de educação -, o DT tem de acompanhar individualmente cada aluno, mas tem de trabalhar com todos os alunos inseridos no grupo-turma; o DT tem de contactar e colaborar com cada EE no acompanhamento do seu educando, por exemplo em atendimentos individuais, mas tem de trabalhar com o colectivo dos encarregados de educação, por exemplo em reuniões gerais; o DT tem de ir contactando e articulando estratégias individualmente com cada um dos professores da turma, mas tem de o fazer igualmente com o colectivo de professores; finalmente, o DT é ainda chamado a articular, coordenar, conciliar, estabelecer comunicação entre alunos-professores, encarregados de educação-professores, alunos-alunos, professores-professores e até alunos-encarregados de educação.
Que perfil define a legislação para um cargo de tão grande responsabilidade? Estranhamente, nada mais do que o disposto no Decreto-Lei 115-A/98, que apenas diz que o DT deve ser designado, pela direcção executiva, "de entre os professores da [turma], sempre que possível, profissionalizado" (art.º 36.º, § 2.º).
Que competências deve ter o DT? A legislação não o refere. Que formação especifica é dada ao DT? Nenhuma. Diversas razões estão por detrás da escolha dos professores que serão directores de turma e, infelizmente, nem sempre o seu perfil é a prioritária. Entre outras conta-se o jeito que dá, ao fazer o horário, acrescentar ali aquelas horas de redução.
Ser director de turma é um cargo muito importante no acompanhamento do percurso escolar dos alunos e da turma e no estabelecimento de colaboração entre a escola e a família. É um cargo que exige competências de gestão, de coordenação, de comunicação, de relacionamento interpessoal, entre outras.
Pela sua importância, é um cargo a merecer reflexão em torno da definição de um perfil e uma formação específica e adequada dos professores que o exercem, devendo corresponder a uma promoção na carreira. A este assunto voltaremos em artigos futuros.
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